Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024

Autoria: Presidência da República

Autoria: Câmara dos Deputados

Nº na Câmara dos Deputados: PLP 68/2024

Assunto: Economia e Desenvolvimento > Tributos, Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária

Ementa: Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências.

Confira o DIário Oficial na ìntegra em: https://media.licdn.com/dms/document/media/v2/D4E1FAQHE0MouTs5rPw/feedshare-document-pdf-analyzed/B4EZRx9CtNGwAc-/0/1737078653428?e=1738195200&v=beta&t=mkMvedtGpm9mEYhL0doDYuBCYYFJq09YZWmAbUCQ4bY

Adaptação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)

Três notas técnicas foram publicadas para adaptar documentos fiscais eletrônicos às novas normas tributárias:

1. Nota Técnica DF-e nº 1/2024 - Versão 1.00 

Modifica o leiaute dos seguintes Documentos Fiscais eletrônicos - DFe, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados a tributação do IBS, CBS e IS, em atendimento as alterações previstas na Emenda Constitucional nº 132/2023: 

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57); 

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67);

c) Bilhete de Passagem Eletrônico (modelo 63); 

d) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (modelo 66); 

e) Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (modelo 62).

Nesse sentido, em busca de uma padronização entre os diversos documentos fiscais eletrônicos, esta NT introduz o arquivo DFeTiposBasicos_v1.00.xsd ao conjunto dos arquivos que compõem do schema da DFe, definindo, de forma estruturada, a previsão de campos a serem informados para o registro das informações referentes a tributação do IBS e da CBS em um tipo complexo referenciado no leiaute padrão da DFe.

O grupo de informações do IBS, CBS e IS deve ser classificado de acordo com Código de Situação Tributária (CST) e Código de Classificação Tributária (cClassTrib). As duas tabelas serão publicadas nos portais nacionais dos documentos fiscais eletrônicos e as ocorrências previstas para preenchimento estão relacionadas às previsões legais do texto da Reforma Tributária. 

Associados a estas tabelas, serão publicados indicadores de obrigatoriedade de preenchimento dos grupos de informações do IBS/CBS nos DFe. Essas configurações vinculam de forma dinâmica os CST e cClassTrib com as Regras de Validação.


2. Nota Técnica DF-e nº 2/2024 - Versão 1.00 

Modifica o leiaute da NF-e e NFC-e, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados a tributação do IBS, da CBS e do IS, em atendimento às alterações previstas na Emenda Constitucional nº 132/2023.

Em busca de uma padronização entre os diversos documentos fiscais eletrônicos existentes, esta NT introduz o arquivo “DFeTiposBasicos_v1.00.xsd” ao conjunto dos arquivos que compõem do schema de todos os Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, dentre eles a NF-e e NFC-e. Este arquivo define de forma estruturada a previsão de campos a serem informados para o registro das informações referentes à tributação do IBS e da CBS em um tipo complexo referenciado no leiaute padrão da NF-e e NFC-e, e também será utilizado nos demais documentos fiscais eletrônicos.

O grupo de informações do IBS, CBS e IS associado aos itens do documento fiscal devem ser classificados de acordo com Código de Situação Tributária (CST) e Código de Classificação Tributária (cClassTrib) do IBS, CBS e IS. As duas tabelas serão publicadas nos portais nacionais dos documentos fiscais eletrônicos e as ocorrências previstas para preenchimento estão relacionadas às previsões legais do texto da Reforma Tributária.

Associados a estas tabelas, serão publicados indicadores de obrigatoriedade de preenchimento dos grupos de informações do IBS, da CBS e do IS nos itens da DF-e. Essas configurações vinculam de forma dinâmica os CST e cClassTrib com as Regras de Validação.

Esta NT ainda cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissão das Notas de Débito e de Crédito (cuja utilização constará na regulamentação do IBS, mas que, à princípio, não poderão ser utilizadas para ajustes relativos ao ICMS e ao IPI), sendo que o sentido das palavras “débito” e “crédito” sempre vão se referir ao ponto de vista do emissor:

• Uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); 

• Uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário).

Os prazos previstos para a implementação destas mudanças constantes nas Notas 1 e 2 são:

Produção: 31/10/2025;
Operacionalização: 01/01/2026.

3. Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 1 - Versão 1.00 

Contempla a primeira versão dos novos agrupamentos e campos opcionais do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e padrão nacional relacionados à tributação do IBS, da CBS e do IS incidentes nas operações de serviços, em atendimento às alterações previstas na Reforma Tributária do Consumo, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023. 

No documento publicado é apresentada a modelagem do processo de emissão da NFS-e: o emissor (prestador de serviços) preenche a Declaração de Prestação de Serviço (DPS) que será enviada à “Sefin Nacional”, responsável pela validação das informações, cálculo dos tributos e autorização da NFS-e. Caso as informações atendam aos requisitos, será gerada a NFS-e em formato XML com o destaque dos tributos devidos e que poderá ser acessada pelo emissor e demais envolvidos na operação. A DPS será assinada e encapsulada no interior da Nota gerada. Assim, neste documento serão apresentados dois grupos de informações: um relativo à DPS com campos que serão informados pelo contribuinte e outro que, a partir dessas informações, terá campos calculados pela própria plataforma.

Essa nova configuração da NFS-e deverá vigorar a partir de janeiro de 2026.

Por fim, destacamos que as referidas Notas Técnicas serão ajustadas ao longo do processo da regulamentação da Reforma Tributária.

Essas notas técnicas serão ajustadas conforme a evolução da regulamentação da reforma tributária. Acesse a íntegra das notas em: Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (fazenda.gov.br) e  https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/nota-tecnica-001-se-cgnfse-novo-layout-rtc.pdf/view#:~:text=Nota%20Técnica%20da%20Secretaria-Executiva,da%20Reforma%20Tributária%20do%20Consumo.


 

PLP 108/2024

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 13/08/2024 o texto-base do PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). O órgão será encarregado de administrar o IBS, tributo estadual a ser criado pela reforma tributária para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

Esse é o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária.

Na Câmara, foi incluída no PLP 108/24 a cobrança do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD) de planos previdenciários PGBL e VGBL, que não estava prevista no texto original enviado pelo governo federal.

O Comitê Gestor do IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota; entre outras atribuições.

Segundo o texto, o CG-IBS será uma entidade pública sob regime especial, com independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público.


**A Emenda Constitucional 132/2023 já foi publicada no Diário Oficial, o que lhe confere validade e aplicabilidade legal imediata. Em contraste, os Projetos de Lei Complementar, como o PLP 68/2024 e o PLP 108/2024, apesar de serem de conhecimento público, ainda não foram votados em todas as instâncias legislativas necessárias. Portanto, esses projetos não possuem validade ou aplicabilidade legal até que sejam devidamente aprovados e sancionados. 

PLP 68/2024


A regulamentação da reforma está prevista no Projeto de Lei Complementar 68/2024, que foi aprovado no Plenário da Câmara no dia 10/07/2024 com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. Agora, a proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias.

Foram definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

Ademais, tendo em vista a inclusão das carnes na lista de produtos isentos e a declaração do o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmando que tal inclusão causaria um aumento de 0,57 ponto percentual na alíquota do IVA, os deputados decidiram travar a alíquota em 26,5% a partir de 2033, quando acabar a transição dos tributos atuais para o IVA. Segundo o texto aprovado, se a alíquota ultrapassar o teto, o governo será obrigado a elaborar, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS, um projeto de lei complementar com medidas para diminuir a carga tributária.

A trava é mais profunda que a instituída na emenda constitucional da reforma tributária, aprovada em dezembro do ano passado. A emenda à Constituição tem um teto para evitar o aumento da carga tributária do país (medida pela relação entre a arrecadação de impostos e o Produto Interno Bruto) na comparação com a carga atual, o que permitia ao Congresso criar exceções e regimes especiais, em troca do aumento da alíquota cheia, de 26,5%. A nova trava inserida na regulamentação limita a alíquota média do IVA, obrigando o governo a reduzir a carga tributária no futuro.


**A Emenda Constitucional 132/2023 já foi publicada no Diário Oficial, o que lhe confere validade e aplicabilidade legal imediata. Em contraste, os Projetos de Lei Complementar, como o PLP 68/2024 e o PLP 108/2024, apesar de serem de conhecimento público, ainda não foram votados em todas as instâncias legislativas necessárias. Portanto, esses projetos não possuem validade ou aplicabilidade legal até que sejam devidamente aprovados e sancionados. 

Emenda Constitucional 132/2023

A Emenda Constitucional 132/2023 introduz um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, o IVA-Dual, trazendo mudanças significativas ao sistema fiscal. Aqui estão os principais pontos:

IVA-Dual

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): Tributo federal.
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Tributo estadual e municipal.
  • Substituirão gradualmente PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

Princípios do Novo Sistema

  • Base ampla de tributação: Abrange uma vasta gama de bens e serviços.
  • Cobrança "por fora": O imposto não se integra ao preço do produto.
  • Tributação no destino: O imposto é cobrado no local de consumo.
  • Não-cumulatividade plena: Impede a incidência de impostos em cascata.
  • Alíquota padrão com exceções limitadas: Poucos produtos terão alíquotas diferenciadas.

Cronograma de Transição

  • 2026: Início da cobrança de CBS e IBS.
  • 2027: Extinção do PIS/COFINS.

Comitê Gestor do IBS

  • Responsável pela governança geral do IBS.
  • Centralização da arrecadação e repasse de recursos.
  • Compensação de créditos e débitos entre estados e municípios.

Alíquotas e Benefícios

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